- 1 -A União das Freguesias assegura a monitorização contínua da execução dos projetos vencedores do Orçamento Participativo, garantindo o acompanhamento público do seu desenvolvimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a União das Freguesias deve disponibilizar informação atualizada sobre o estado de execução dos projetos, designadamente:
- a)Fase em que cada projeto se encontra;
- b)Grau de execução física e financeira;
- c)Eventuais constrangimentos ou alterações verificadas;
- d)Previsão de conclusão.
- 3 -A informação referida no número anterior deve ser divulgada através dos meios institucionais da União das Freguesias, com periodicidade mínima semestral.
- 4 -A Comissão de Acompanhamento acompanha a execução dos projetos, podendo emitir recomendações não vinculativas com vista à melhoria do processo.
- 5 -No final de cada edição do Orçamento Participativo, é elaborado um relatório final de avaliação, que deve incluir, designadamente:
- a)Número de participantes;
- b)Número de propostas apresentadas, admitidas e excluídas;
- c)Resultados da votação;
- d)Taxa de execução dos projetos vencedores;
- e)Prazos médios de execução;
- f)Principais dificuldades e constrangimentos identificados;
- g)Grau de participação e envolvimento da comunidade;
- h)Recomendações para edições futuras.
- 6 -O relatório final deve ser:
- a)Apresentado à Comissão de Acompanhamento;
- b)Divulgado publicamente nos meios institucionais da União das Freguesias.
- 7 -Os resultados da monitorização e avaliação devem ser considerados na definição e preparação das edições subsequentes do Orçamento Participativo.
Artigo 17.º — Monitorização Pública e Avaliação Final
Vigente desde: 08/07/2026