- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por projeto a proposta que, após análise técnica, reúne condições de elegibilidade e é admitida à fase de votação.
- 2 -Os projetos resultam da adaptação técnica das propostas apresentadas, podendo ser objeto de ajustamentos necessários à sua viabilidade, sem desvirtuar o seu objeto essencial.
- 3 -Cada projeto deve conter, sempre que possível:
- a)Título;
- b)Descrição clara da intervenção;
- c)Localização;
- d)Estimativa de custo;
- e)Prazo previsível de execução;
- f)Identificação do proponente.
- 4 -A definição final dos projetos é da responsabilidade da União das Freguesias, com base na análise técnica realizada.
- 5 -Os proponentes devem ser envolvidos no processo de definição dos projetos, sempre que ocorram alterações relevantes face à proposta inicial.
Artigo 23.º — Projetos
Vigente desde: 08/07/2026