- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas desta tabela será efetuada na base dos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.
- 2 -Os valores são arredondados para o múltiplo de cinco cêntimos superior.
- 3 -A liquidação das taxas e outras receitas far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, deverá anotar-se nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
Artigo 10.º — Liquidações e arredondamentos
Vigente desde: 08/07/2026
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