- 1 -O preço do almoço a fornecer pelos Refeitórios Escolares é fixado, anualmente, por despacho de membro do governo responsável pela área da Educação.
- 2 -O valor do lanche é definido, anualmente, nos termos do Acordo de Delegação de Competências celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa.
- 3 -Os alunos que beneficiam do escalão A e B estão isentos do pagamento das refeições, desde que façam prova dessa situação junto do Agrupamento Escolar.
- 4 -O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes, a pessoal docente ou não docente é o correspondente ao fixado para os refeitórios dos serviços e organismo da Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, ou de legislação que lhe suceda. É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores aos que estão fixados, nos termos do diploma suprarreferido.
- 5 -Os encarregados de educação das crianças deverão efetuar o pagamento mensal antecipado das refeições, que é determinado com base no escalão da ação social escolar atualizado, a ser entregue no Agrupamento Escolar.
- 6 -O pagamento mensal antecipado deve ser efetuado entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês, nos seguintes locais e horários:
- a)No estabelecimento de ensino, das 08h00 às 09h00 e das 15h00 às 19h00, através de Multibanco, junto dos monitores orientadores das Atividades de Animação e Apoio à Família/Componente de Apoio à Família (AAAF/CAF).
- b)Nos Serviços de Educação da Freguesia, através de multibanco ou em numerário, em dias úteis das 09h00 às 17h00.
- 7 -A Junta de Freguesia emitirá um recibo em nome do aluno, onde consta o número de refeições vendidas e o valor a pago.
Artigo 11.º — Preço e Aquisição de Refeições
Vigente desde: 09/09/2022