- 1 -Os alunos que almoçam regularmente na escola têm os seus almoços sempre assegurados, pelo que as faltas que originem desistências das refeições devem ser comunicadas pelos encarregados de educação através de correio eletrónico até às 09h30 ao próprio dia da falta.
- 2 -As faltas só poderão ser objeto de acerto do valor diário a pagar e ajuste na fatura do mês seguinte mediante a comunicação de acordo com o descrito na alínea anterior.
- 3 -O não cumprimento do previsto na alínea a) implica o pagamento da respetiva refeição.
Artigo 12.º — Faltas e Desistências
Vigente desde: 09/09/2022