- 1 -As restrições serão consideradas quando os encarregados de educação informarem os serviços da Freguesia, por escrito, das dietas por motivos de saúde, étnicos ou religiosos e das alergias e/ou intolerâncias alimentares dos seus educandos, mediante comprovativo médico.
- 2 -Essa informação constará de uma listagem afixada em cada unidade de refeitório, da qual constará o nome do aluno e os alimentos aos quais é alérgico e/ou intolerante.
- 3 -Nestes casos será servida uma refeição sem os alimentos a que a criança é alérgica, em alternativa dos outros componentes da ementa, complementada pela sopa e fruta.
Artigo 8.º — Restrições Alimentares
Vigente desde: 09/09/2022