- 1 -Sem prejuízo das competências da comissão de fiscalização em matéria de participações, os processos de inquérito e processos disciplinares relativos a agentes de execução cuja tramitação caiba à CAAJ são da competência da respetiva comissão de disciplina.
- 2 -A prática de todos os atos necessários à tramitação de processos de inquérito, disciplinar, revisão, reabilitação e os recursos são instruídos e organizados por equipas instrutoras, que podem ser compostas por:
- a)Colaborador interno da CAAJ;
- b)Um representante da sociedade civil;
- c)Um agente de execução.
- 3 -Compete ao diretor da Comissão de Disciplina a distribuição dos processos pelas respetivas equipas instrutoras, de forma aleatória, sem necessidade de fundamentação.
- 4 -As competências definidas neste regulamento como atribuídas ao instrutor do processo, quando estes são tramitados na CAAJ, entende-se como sendo à equipa instrutora.
- 5 -Se a prática do ato em causa puder ser individual, esta incumbe ao primeiro membro da equipa instrutora, designado como tal.
- 6 -Compete ao diretor da comissão de disciplina da CAAJ a aplicação de sanções disciplinares, sob proposta da equipa instrutora.
- 7 -O despacho do diretor da Comissão de Disciplina, pode ser acompanhado de manifestação de concordância ou discordância dos demais membros da Comissão de Disciplina, que podem anexar a respetiva fundamentação.
- 8 -Compete ainda ao diretor da comissão de disciplina determinar a aplicação de medidas cautelares nos processos da sua competência, mediante:
- a)Proposta da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), em processo ainda não instaurado;
- b)Proposta da CFAJ de eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares em processo disciplinar pendente;
- c)Proposta da equipa instrutora do processo disciplinar instaurado, das medidas cautelares que se mostrem necessárias e adequadas ao bom funcionamento da atividade dos agentes de execução.
- 9 -Compete à entidade decisora solicitar diligências instrutórias complementares às propostas de arquivamento ou instauração de processo disciplinar.
Artigo 4.º — Distribuição e competências na CAAJ
Vigente desde: 21/01/2019