- 1 -Os condutores dos veículos municipais deverão respeitar o Código da Estrada e demais legislações em vigor.
- 2 -Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislações em vigor, cometidas no exercício da condução e nomeadamente pelo pagamento das coimas.
- 3 -Os condutores de veículos municipais aos quais forem aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao serviço responsável pela frota municipal.
Artigo 10.º — Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Vigente desde: 26/01/2021