- 1 -Todos as viaturas, findo o serviço ou atividade e diariamente, recolhem/aparcam obrigatoriamente nas seguintes instalações:
- a)No parque das oficinas municipais/armazéns do Município, sitas na Zona Industrial - Miranda do Douro, onde devem ser entregues, exceto em situações devidamente fundamentadas;
- b)Os veículos afetos à vila de Sendim - Nos armazéns Municipais, sitos na cave do pavilhão multiúsos ou em outro local, que a Câmara Municipal venha posteriormente a definir.
- 2 -As viaturas são afetas à Vila de Sendim, mediante informação fundamentada sobre a necessidade da sua afetação aos Serviços que funcionam nessa localidade, a prestar anualmente ao Presidente da Câmara Municipal pelo Chefe da Divisão de Obras Municipais (DOM), onde conste também a identificação dos veículos, informação esta sujeita a aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Exceções ao n.º 1 deste artigo:
- a)O veículo de representação utilizado pelo Presidente da Câmara Municipal, findo o serviço ou atividade, pode aparcar no local de estacionamento fixo reservado à Câmara Municipal, sito no Largo da Misericórdia em Miranda do Douro ou nas oficinas/armazéns do Município, o que fica à consideração do Presidente da câmara municipal;
- b)no mesmo lugar de estacionamento fixo, a que se refere a alínea anterior e nas mesmas condições e considerações aí descritas, pode aparcar o veículo de representação utilizado pelo Vice-Presidente da Câmara designado, nos períodos em que substitua o Presidente da Câmara Municipal, nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -Sempre que, por motivos excecionais, imprevistos ou de força maior não seja possível cumprir com o aqui determinado no que refere ao parqueamento das viaturas, deve o utilizador da viatura comunicar imediatamente tal facto, por qualquer via possível, ao Presidente da Câmara Municipal, ao dirigente máximo do serviço ou ao responsável pela gestão da frota municipal - afeto à DOM -, e, posteriormente, nas 72 horas seguintes, apresentar justificação escrita fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Excecionalmente, sempre que decorram serviços ou atividades municipais ou outras em que o Município participe, e nas quais os trabalhadores participem por motivos de serviço, bem aquelas em que os Vereadores devam comparecer em representação do município e em função do cargo que desempenham, poderão usar os veículos municipais, fora do horário de serviço e aos fins de semana e feriados, mediante prévia requisição e autorização concedida pelo Presidente da Câmara, que definirá, caso a caso, os termos dessa utilização.
- 6 -O referido no número anterior aplica-se aos membros dos Gabinetes de apoio à Presidência e à Vereação, se lhe estiver afeto algum veículo de representação, nos termos do n.º 2, do artigo 8.º
Artigo 9.º — Parqueamento de viaturas
Vigente desde: 26/01/2021