- 1 -Os veículos municipais serão abastecidos, sempre que possível, nas estações de serviço da/s empresa/s com que o Município tem contrato, mediante apresentação/e/ou confirmação da matricula do veículo municipal, marcação dos quilómetros registados, identificação do condutor, devendo posteriormente o comprovativo e/ou talão do abastecimento assinado pelo condutor e entregue ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 2 -Poderão ser estabelecidos plafons mensais para cada viatura, aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do Chefe de Divisão ou Dirigente que tenha a cargo o parque de máquinas e viaturas municipais.
- 3 -O serviço responsável pela gestão da frota municipal elaborará uma estimativa do consumo de combustível para cada tipo de veículo a que se reporta o artigo 2.º deste regulamento, e em função do tipo de serviço a que se encontram adstritos, determinando-se com base nessa estimativa um limite mensal de abastecimento de combustível que será monitorizado pelo serviço a cuja viatura se encontra afeta.
- 4 -Os encargos com combustível que ultrapassem os limites estabelecidos devem ser devidamente fundamentados, sob pena de instauração de processo de averiguações.
- 5 -O responsável pela frota municipal, no final de cada mês confere os comprovativos e/ou talões de abastecimento com as respetivas faturas, informando o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e o Chefe da Divisão de Obras Municipais, sobre eventuais desconformidades.
Artigo 15.º — Abastecimento
Vigente desde: 26/01/2021