- 1 -A cedência das viaturas municipais é feita mediante ofício ou pedido escrito designado, "Requisição de Viatura", dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deve ser entregue ou submetido ao Município com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data pretendida para a utilização.
- 2 -Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
- a)Identificação e morada da entidade requerente;
- b)Objetivo da utilização;
- c)Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
- d)Identificação do/s responsável/eis pela utilização, ou vigilante/s de acordo com as normas em vigor e, designadamente, as relativas ao transporte coletivo de crianças (artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril);
- e)Percurso e localidade/s ou locais da viagem;
- f)Dia, hora e local da partida;
- g)Dia, hora e local de regresso.
- 3 -Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1 deste artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, porém, podem eventualmente não ser atendidos por indisponibilidade de viatura, ou por impossibilidade do serviço.
- 4 -Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem que ser efetuado com mais de um motorista, nos termos a lei e regulamentos em vigor.
- 5 -No caso de transporte de crianças a viagem deve ser realizada por motorista credenciado e acompanhada por um ou mais responsáveis/vigilante/s, nos termos da regulamentação e legislação em vigor.
- 6 -Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara, decidir até ao quinto dia anterior à data prevista para a utilização sobre a autorização ou não da cedência da viatura à entidade requisitante.
- 8 -O despacho referente à autorização da cedência pode ser revogado a qualquer momento, quando se verifique uma situação de avaria ou de necessidade urgente de utilização pelo Município de Miranda do Douro.
Artigo 23.º — Condições de cedência de viaturas a entidades externas
Vigente desde: 26/01/2021