- 1 -Apenas os trabalhadores ao serviço do Município, devidamente habilitados e autorizados podem conduzir as viaturas que estejam em regime de cedência a entidades externas.
- 2 -Os motoristas deverão cumprir os horários, itinerários e outras condições que lhe sejam superiormente transmitidas, salvo motivo de força maior ou imprevisto, devidamente comprovado.
- 3 -No interior da viatura os passageiros devem respeitar as instruções do motorista ou do/s vigilante/s e colaborar para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo e sem manifestações suscetíveis de perturbar a condução do motorista.
- 4 -É expressamente proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas, bem como danificar ou sujar as mesmas.
- 5 -O transporte de volumes no interior da viatura deve fazer-se de acordo com o disposto na legislação que se encontre em vigor, sendo proibido o transporte de volumes que, pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.
- 6 -A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o período de utilização, podendo, em caso de incumprimento grave das normas deste regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização da viatura cedida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -A falta de cumprimento do disposto neste artigo, por parte da entidade requisitante, será comunicada superiormente pelo motorista ao responsável pela gestão da frota que, por sua vez transmitirá à Chefia e este ao Presidente da Câmara, e, depois de analisada, pode implicar a não cedência de viatura aos infratores em outras requisições, até à resolução da situação que lhe deu origem, sem prejuízo das penalizações acessórias aplicadas nos termos do presente regulamento.
- 8 -Em caso de falta grave de cumprimento do previsto neste artigo, a câmara municipal poderá determinar a inibição de utilização das viaturas municipais às pessoas ou entidades beneficiárias, por período de tempo até um ano.
- 9 -A Câmara municipal não assume a responsabilidade pelo desaparecimento de quaisquer objetos deixados no interior das viaturas.
Artigo 24.º — Regras de Utilização
Vigente desde: 26/01/2021