São deveres da entidade beneficiária:
- a)Assegurar o cumprimento dos horários da deslocação;
- b)Acatar as indicações do motorista e zelar pela boa conduta social dos passageiros e porque mantenham o bom estado do interior da viatura, incluindo a limpeza e conservação dos assentos e da viatura em geral, sendo responsável perante o município pelo ressarcimento de todos os danos que causem e apurados no final de cada viagem, sem prejuízo de outras sanções acessórias, designadamente a suspensão da utilização de viaturas municipais, por período que for determinado, nos termos previstos neste regulamento;
- c)Proceder aos pagamentos devidos pela utilização da viatura quando a eles haja lugar;
- d)Ressarcir a Câmara Municipal por danos causados na viatura, nos termos da alínea b) deste artigo;
- e)Assumir os encargos nomeadamente com outro transporte, alojamentos e alimentação que possam ocorrer em caso de eventual acidente ou avaria que provoque a imobilização da viatura;
- f)Designar e assegurar por sua conta a presença dos vigilantes, que devem zelar pela segurança das crianças aquando do transporte das mesmas, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.