- 1 -A entidade beneficiária que pretenda desistir do pedido de cedência de viatura, deverá fazê-lo com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, da data indicada para a saída, quando o motivo seja previsível.
- 2 -Caso o prazo de antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitado, nomeadamente, quando o motivo da desistência seja imprevisível, o pedido de desistência deve ser feito logo que possível, ficando sujeito a apreciação do Presidente da Câmara e/ou Vereados do Pelouro.
- 3 -A desistência em desrespeito do disposto nos números anteriores, não produz quaisquer efeitos.
Artigo 28.º — Desistência
Vigente desde: 26/01/2021