- 1 -As viaturas da frota municipal só poderão ser conduzidas por funcionários do Município de Miranda do Douro habilitados e posicionados na carreira de motorista, ou excecionalmente, por outros funcionários ou equiparados, e/ou com vínculo de subordinação ao Município, designados por auto condutores, sendo nessa situação, a autorização concedida previamente caso a caso, ou condução autorizada em termos genéricos, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, de acordo com o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 2 -A iniciativa da proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
- a)Só pode ser realizada por funcionários que por escrito e expressamente aceitem o regime de autocondução e declarem que conhecem o presente Regulamento;
- b)Os funcionários deverão estar habilitados com carta de condução;
- c)A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
- 4 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas quer aos outros condutores.
- 5 -As viaturas afetas aos serviços de fiscalização, serviços de piquete, serviços de proteção civil e serviços análogos, obedecem às seguintes especificidades:
- a)Poderão circular aos fins de semana e feriados, e/ou fora do horário de serviço, sem autorização prévia, apenas quando situações de emergência o justifiquem;
- b)O tipo de utilização referido na alínea anterior terá obrigatoriamente que ser justificada, por informação escrita devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, nas 72 horas que se seguirem à utilização de viaturas municipais nas condições previstas na referida alínea a) deste número.
Artigo 3.º — Capacidade de condução
Vigente desde: 26/01/2021