- 1 -As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas para serviços e/ou prossecução de fins ou atividades municipais ou em outras atividades e eventos em que o município participe, não podendo ser utilizadas para fins particulares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços a outras entidades, organizações e/ou associações legalmente constituídas, desde que se verifiquem cumulativamente, as condições mencionadas nas alíneas a), e b), e qualquer uma das outras condições previstas no presente número:
- a)A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
- b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
- c)A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social e/ou humanitária;
- d)A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins culturais, sociais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.
- 3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referida no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem carácter obrigatório, e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente regulamento ou outras normas e diplomas aplicáveis.
- 4 -Só poderão circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.
Artigo 7.º — Uso das viaturas municipais
Vigente desde: 26/01/2021