Os veículos ligeiros de passageiros, definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, têm as seguintes utilizações:
- 1 -Veículos de representação: - Destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, quando e exclusivamente em serviço da autarquia, prossecução de fins ou atividades municipais ou em outras atividades e eventos em que o município participe - ao abrigo do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atualizada, e serão afetos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O uso das viaturas referidas no número anterior pode ainda ser estendido aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, desde que autorizados expressamente por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Veículos de utilização orgânica - Viaturas automóveis ligeiras de atribuição exclusiva a unidades orgânicas flexíveis, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços ou entidades.
- 4 -O uso das viaturas definidas no número anterior é da responsabilidade dos vários serviços aos quais estejam afetas.
- 5 -A atribuição das viaturas aos serviços, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho.
- 6 -Veículos de serviços eventuais: Constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do Município ou excecionalmente por outras entidades e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição e para o desempenho de serviços ou ações concretas e pontuais, findas as quais, regressarão à situação de reserva:
- 7 -Os veículos de serviços eventuais podem ser requisitados pelo dirigente de cada serviço ou unidade orgânica ao serviço da Divisão de Obras Municipais, responsável pela gestão da frota municipal com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes, que não possam ou não devam ser resolvidas pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
- 8 -A organização e manutenção do serviço referido nos números 6.º e 7.º deste artigo é da responsabilidade do serviço da Divisão de Obras Municipais, responsável pela gestão da frota municipal.
- 9 -O uso da viatura no período de utilização é da responsabilidade de quem a requisitou.