- 1 -São liminarmente indeferidos os pedidos:
- a)Cujas declarações constantes do requerimento e dos documentos instrutórios apresentados, permitam concluir, de forma inequívoca, que não se encontram reunidos os pressupostos para o direito ao apoio;
- b)Cujas informações prestadas configurem falsas declarações.
- 2 -A decisão de indeferimento liminar é sempre precedida da audiência prévia do requerente, a realizar nos termos previstos no artigo n.º 15.
Artigo 13.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 19/01/2023