- 1 -Caso a proposta de decisão a que se refere o n.º 4 do artigo precedente seja em sentido desfavorável ou meramente distinto da pretensão apresentada pelo requerente do apoio, e sem prejuízo das situações de dispensa de audiência dos interessados consignadas no Código do Procedimento Administrativo, o projeto de decisão será notificado ao interessado para, querendo e em prazo não inferior a 10 dias úteis, sobre ele se pronunciar nos termos previstos no artigo 121.º do mesmo diploma.
- 2 -Findo o prazo de audiência prévia, e após análise das alegações produzidas pelo requerente, se for o caso, é lavrada pelo gestor do procedimento informação sobre as mesmas, e remetido o procedimento para decisão final, a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador com competências na área da ação social.
Artigo 15.º — Audiência prévia do interessado
Vigente desde: 19/01/2023