- 1 -Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:
- a)A prestação de falsas declarações ou a omissão de informações ou elementos legal e regulamentarmente exigíveis para o acesso ao apoio;
- b)O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado prévio conhecimento aos serviços municipais e estes, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
- c)A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo Serviço de Ação Social;
- d)A não comunicação da alteração de residência para fora do concelho;
- e)A não comunicação de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação e avaliação da situação socioeconómica de emergência;
- f)A não celebração, por motivos imputáveis ao beneficiário, do contrato referido no n.º 1 do artigo 17.º;
- g)O incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, do contratualizado com o Município.
- 2 -Qualquer proposta de decisão no sentido da cessação do direito a apoios, deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia do interessado, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA, e observando-se o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 20.º — Cessação do Direito ao apoio
Vigente desde: 19/01/2023