- 1 -O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMRL, com faculdade de delegação no Secretariado da CIMRL, pode decidir cessar o direito de determinado utilizador à utilização do equipamento se for detetado que o mesmo é utilizado de forma indevida ou abusiva, estabelecendo, no despacho, a datada da cessação do uso, bem como o prazo de entrega do equipamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerada indevida ou abusiva uma utilização reiterada do equipamento para fins não oficiais, ou seja, sempre que este não tenha enquadramento no exercício do cargo, função ou atividade que motivaram a cedência do equipamento.
Artigo 10.º — Uso indevido ou abusivo
Vigente desde: 14/01/2025