- 1 -As utilizações das comunicações móveis em roaming carecem de autorização do Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMRL, com faculdade de delegação.
- 2 -Os limites das despesas efetuadas em roaming encontram-se estabelecidos no Anexo II.
- 3 -Para utilização das comunicações móveis em roaming é necessário que o trabalhador informe previamente Secretariado da CIMRL, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência para que tomem as diligências necessárias para a disponibilização deste serviço.
- 4 -A justificação de valores faturados deverá ser efetuada pelo portador do dispositivo móvel e/ou cartão SIM aquando da confirmação da respetiva fatura.
Artigo 9.º — Comunicações efetuadas em roaming
Vigente desde: 14/01/2025