- 1 -Os custos de comunicações que excedam os limites descritos nos Anexos I e II serão pagos pelo beneficiário a quem o dispositivo móvel e/ou cartão SIM está atribuído.
- 2 -Independentemente de não serem excedidos os limites estabelecidos nos Anexos I e II, pode o Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMRL, sob proposta do Secretariado Executivo, mandar cessar o uso do dispositivo móvel e/ou cartão SIM atribuído se for detetado que o mesmo é utilizado de forma abusiva.
- 3 -Para efeitos do número anterior, é considerada como abusiva, uma utilização reiterada do telemóvel atribuído para fins não oficiais, ou seja, sempre que esta não tenha enquadramento no exercício do cargo, função ou atividade que motivaram a cedência do equipamento.
Artigo 8.º — Excedentes ao limite de despesa
Vigente desde: 14/01/2025