- 1 -O disposto no artigo 12.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos utentes do regime especial, salvo no que respeita ao preço da consulta, cujo valor é o constante da secção II do preçário anexo ao presente regulamento.
- 2 -Os utentes do regime especial devem fazer prova da sua condição sempre que solicitado pelos membros e colaboradores do SP.
Artigo 14.º — Regime especial
Vigente desde: 26/01/2026