- 1 -Sempre que do uso incorreto e/ou imprudente das biCas e das Docas decorram danos que inviabilizem a utilização daqueles equipamentos, será cobrado aos Utilizadores responsáveis pelos danos o valor da respetiva reparação.
- 2 -Nos casos de destruição total ou cujo custo de recuperação ultrapasse o economicamente aceitável, ficam os utilizadores obrigados a pagar à Entidade Gestora dos Serviços o preço de substituição daqueles equipamentos.
Artigo 10.º — Danos e destruição de biCas e Docas
Vigente desde: 22/09/2021