- 1 -A atualização da renda é efetuada, anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização da renda para cada ano, a qual será comunicada ao arrendatário por carta registada, com antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -Há lugar a revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município de Moura no prazo de 30 dias a contar da ocorrência;
- b)Surgimento de situações de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -A revisão da renda por iniciativa do Município de Moura com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -A reavaliação pelo Município de Moura das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se anualmente, devendo o arrendatário apresentar, a declaração de rendimentos do agregado familiar e outros elementos que o Município possa vir a solicitar e que se mostrem necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 5 -A renda atualizada ou revista nos termos referidos é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo Município de Moura, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
Artigo 24.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 11/11/2019