- 1 -É expressamente proibido aos arrendatários de habitações sociais ou qualquer dos elementos do seu agregado familiar, sob pena da aplicação da Lei em vigor, a prática dos seguintes atos:
- a)Destinar, no todo ou em parte, a habitação a uso diverso daquele a que se destina, ou nela realizar quaisquer atividades ilegais e imorais ou suscetíveis de perturbar a normal utilização das habitações, a tranquilidade ou os bons costumes;
- b)Danificar o imóvel por falta de reparação atempada dos seus componentes, por negligência ou uso indevido ou ainda por introdução de alterações que atinjam a segurança, a conceção arquitetónica e a estética do edificado;
- c)Utilizar a sanita e o lava-loiça para despejos, devendo ser colocados no lixo todos os detritos não solúveis;
- d)Deitar no lava-loiça substâncias que possa obstruir ou deteriorar as canalizações;
- e)Abrir as tampas protetoras das caixas de derivação, retirar tomadas e ou os interruptores;
- f)Promover dança, cantares, celebração de cultos, músicas e outro tipo de ruídos incomodativos na habitação, bem como, nas partes comuns ou zonas coletivas exteriores ao edifício, que perturbem a tranquilidade e sossego dos vizinhos no período compreendido entre as 22.00h e as 8.00h;
- g)Perturbar os restantes moradores com ruídos derivados da má regulação da televisão e do rádio, bem como o funcionamento de outros utensílios domésticos;
- h)Estacionar veículos de locomoção e de transporte próprios nas zonas comuns dos edifícios, designadamente, pátios, corredores de acesso às habitações, escadas e zonas exteriores não autorizadas para o feito;
- i)Alojar, de forma permanente ou temporária, nas habitações sociais e ou nos espaços comuns, animais perigos e potencialmente perigosos nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação em vigor;
- j)Possuir animais sem estarem devidamente legalizados e ou em número superior ao permitido por lei;
- k)Possuir animais de companhia que, pelo seu comportamento ruidoso, falta de higiene e de cuidados veterinários, bem como perigosidade, ponham em causa a saúde e a segurança pública ou sejam motivo de incómodo para os vizinhos;
- l)Pendurar roupa para secar fora dos locais destinados para esse efeito;
- m)Lavar veículos de locomoção e de transporte próprio, carpetes, tapetes, cortinados e objetos de médio e grande porte, nos pátios e zonas exteriores circundantes;
- n)Depositar lixo fora dos locais destinados ao efeito;
- o)Depositar alimentos destinados a animais nas zonas comuns;
- p)Regar ou deitar água e outros líquidos, despejar lixo ou outros dejetos para o exterior, de forma a conspurcar paredes, janelas; roupas, veículos e objetos;
- q)Provocar fumos, fuligens, vapores ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- r)Ocupar os espaços comuns, escadas e átrios dos edifícios com objetos pessoais ou alojamento de animais.
Artigo 25.º — Proibições
Vigente desde: 11/11/2019