- 1 -São obrigações do arrendatário:
- a)Pagar a renda no prazo e local estipulado no contrato;
- b)A responsabilidade pela celebração dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, designadamente, água, eletricidade, gás, telefone, internet e televisão por cabo, bem como todas as despesas relacionadas com o fornecimento daqueles serviços e eventuais taxas, contribuições e alugueres cobrados pelos respetivos fornecedores, resultantes da utilização daqueles serviços no imóvel arrendado, relativas ao período de vigência deste contrato.
- c)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Moura obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- d)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, comunicados e comprovados por escrito junto do Município de Moura;
- e)Avisar imediatamente o Município de Moura sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- f)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica; água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;
- h)Limpar regularmente os sifões;
- i)Fechar imediatamente a torneira de segurança, sempre que detetar qualquer fuga de água;
- j)Assumir os encargos com pequenas obras necessárias à manutenção do fogo, designadamente, substituição de torneiras, loiças sanitárias, pavimentos, persianas, autoclismos e realização de pinturas interiores;
- k)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem;
- l)Proceder por ordem do Município à demolição das obras ou à remoção das instalações efetuadas sem autorização do Município;
- m)Realizar manutenções periódicas, designadamente pinturas interiores e outras, com vista ao cumprimento da alínea anterior;
- n)Não utilização de fontes de energia diferentes das existentes aquando da entrega da habitação, designadamente gás engarrafado de qualquer tipo; (adequado a cada habitação de acordo com o existente - gás de garrafa ou placa)
- o)Não permitir a permanência ou coabitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Moura;
- p)Outras obrigações que decorram da lei.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % incluindo a familiares.
- 3 -O Arrendatário não pode opor-se a que o Senhorio ou quem o represente - designadamente técnicos da Câmara Municipal de Moura - vistorie o imóvel, desde que o Arrendatário (ou alguém por si devidamente mandatado) esteja no locado, e que a Vistoria se realize no horário entre as 9:00 e as 18:00 horas, em dia e hora previamente a acordar, nomeadamente quando seja indispensável o exame do imóvel arrendado para averiguação, feita por peritos, de factos que sejam suscetíveis de inspeção ou exame ocular, designadamente para efeitos de realização de obras de conservação ou questões de âmbito social.
Artigo 28.º — Obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 11/11/2019