- 1 -O arrendamento apoiado para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência na fração arrendada;
- b)Pessoa com quem o arrendatário vivesse há mais de dois anos;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de dois anos.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas com ele residissem em economia comum.
- 3 -A transmissão do direito à habitação nos termos do presente artigo deve ser comunicada ao Município de Moura, no prazo máximo de 1 mês a contar da data do falecimento.
- 4 -A transmissão do direito à habitação nos termos do presente artigo dá lugar à reavaliação da renda se houver alteração do rendimento do agregado familiar.
Artigo 29.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 11/11/2019