Para efeito do presente regulamento considera-se:
- 1 -Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados por "moradores", que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
- a)O arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- 2 -Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via do casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
- 3 -Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- 4 -Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, com idade até aos 25 anos e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- 5 -Arrendamento apoiado: regime aplicável às habitações detidas pelo Município que sejam ou venham a ser arrendadas com rendas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
- 6 -Habitação social: unidade independente dos imóveis que integram o parque habitacional do Município, destinada a alojamento dos agregados familiares carenciados;
- 7 -Alojamento de emergência: alojamento vocacionado para agregados familiares, que necessitem de uma resposta imediata, de caráter temporário e a título gratuito;
- 8 -Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 9 -Indexante de apoios sociais (IAS): é um montante pecuniário que serve de referência para cálculo das contribuições dos trabalhadores, das pensões e de outras prestações sociais. O valor é fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- 10 -Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- 11 -Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos fatores:
- a)0,1 pelo primeiro dependente;
- b)0,15 pelo segundo dependente;
- c)0,20 por cada um dos seguintes dependentes;
- d)0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- e)0,1 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)0,20 em caso de família monoparental;
- g)Uma percentagem resultante do fator de capitação.