- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente, decorrente de:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Emergência social e outras situações de vulnerabilidade;
- c)Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo situações de violência doméstica;
- d)Necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse municipal: operações urbanísticas e risco de derrocada;
- 2 -As condições de adequação e de utilização das habitações são definidas em função de situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -Compete à Câmara Municipal a atribuição de habitações nos termos do presente artigo, sem prejuízo de, por motivos de urgência e não sendo possível reunir a Câmara Municipal, o Presidente decidir a atribuição de habitação, ficando tal ato sujeito a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 5.º — Regime excecional
Vigente desde: 11/11/2019