- 1 -A FCT constituirá um Conselho Científico Internacional que assume a forma de um conjunto pré-identificado de assessores a que o Painel de Avaliação recorrerá individualmente para obter pareceres sobre as candidaturas, não constituindo assim um órgão colegial.
- 2 -O Conselho Científico Internacional é composto por individualidades designadas pela FCT especialistas nas áreas em que foram avaliadas as Unidades de I&D envolvidas na candidatura a Laboratórios Associados e que, quando possível, tenham pertencido aos painéis de avaliação das Unidades de I&D.
- 3 -A composição do Conselho Científico Internacional é tornada pública pela FCT na Internet antes do início do processo de avaliação das candidaturas admitidas após verificação de admissibilidade pela FCT.
- 4 -Para cada candidatura, o Painel de Avaliação identificará pelo menos dois membros do Conselho Científico Internacional a quem solicitará pareceres sobre a capacidade de uma ou mais das Unidades de I&D envolvidas para alcançar os objetivos de política científica e tecnológica nacional propostos, incluindo a respetiva razoabilidade científica e tecnológica, tendo também em conta a natureza e a dimensão dos recursos humanos e materiais envolvidos, e as colaborações institucionais, o planeamento e a organização interna propostos para os alcançar.
Artigo 11.º — Conselho Científico Internacional
Vigente desde: 12/11/2019