- 1 -A FCT tem a incumbência de estabelecer um processo de acompanhamento específico dos Laboratórios Associados ao longo de cada ano de execução dos respetivos contratos-programa, o qual incluirá necessariamente a análise de um relatório anual obrigatório a apresentar por cada Laboratório Associado relativo às atividades realizadas e ao financiamento no âmbito do previsto neste Regulamento e no respetivo contrato-programa, a realizar por pelo menos dois peritos externos designados pela FCT para cada Laboratório Associado, que apresentarão um relatório de acompanhamento com uma síntese dessa análise.
- 2 -Os peritos externos designados poderão dialogar com os dirigentes do Laboratório Associado e/ou das correspondentes Instituições de Gestão, bem como solicitar pareceres a outros peritos sobre a totalidade ou parte das atividades realizadas e respetivo financiamento.
- 3 -Os relatórios de acompanhamento elaborados pelos peritos externos referidos nos dois números precedentes serão transmitidos pela FCT ao respetivo Laboratório Associado e às Instituições de Gestão correspondentes.
- 4 -A FCT verificará anualmente o cumprimento dos planos de contratação de doutorados estabelecidos nos contratos-programa.
- 5 -Na sequência do relatório apresentado por cada Laboratório Associado no final do 5.º ano de vigência do respetivo contrato-programa, a FCT verificará se o número de investigadores doutorados providos mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo em carreiras científicas ou técnicas próprias cumpre o objetivo de assegurar pelo menos 10 % do número de investigadores doutorados integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) na candidatura apresentada na última avaliação das Unidades de I&D, sendo que os contratados em período experimental não contam para cumprimento deste objetivo.
Artigo 15.º — Acompanhamento dos Laboratórios Associados
Vigente desde: 12/11/2019