- 1 -A atribuição do estatuto de Laboratório Associado ou o respetivo financiamento e contrato-programa podem ser descontinuados no âmbito do acompanhamento incumbido à FCT se forem detetadas alterações ou falhas de cumprimento dos objetivos deste Regulamento ou dos compromissos assumidos no respetivo contrato-programa, inclusivamente do plano de contratação de investigadores ou do objetivo do número de investigadores doutorados providos mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo em carreiras científicas ou técnicas próprias ser inferior a 10 % do número de investigadores doutorados integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) na candidatura apresentada na última avaliação das Unidades de I&D.
- 2 -Quando se justificar, poderá ser estabelecido um processo gradual de descontinuação do estatuto e financiamento de Laboratório Associado num período com duração máxima de 2 anos, em termos a serem definidos pela FCT.
- 3 -A atribuição do estatuto de Laboratório Associado e o respetivo financiamento caducam após o decurso do período pelo qual o estatuto foi atribuído, desde que não tenha sido obtida renovação por processo conduzido nos termos deste Regulamento, embora o correspondente estatuto e financiamento se mantenham até à conclusão do processo.
- 4 -A atribuição do estatuto de Laboratório Associado é revogável a todo o tempo quando, relativamente a uma ou mais entidades participantes, ocorra alguma das seguintes situações:
- a)Cessação da atividade;
- b)Comprovação da existência de falsas declarações na candidatura ou em relatórios apresentados à FCT, ou outros atos ilícitos;
- c)Inexecução grave do contrato-programa nos termos em que foi aprovado, das atividades planeadas ou dos compromissos assumidos, ou existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de atribuição do estatuto Laboratório Associado, incluindo os acordos e as colaborações institucionais referidos na candidatura e os pressupostos considerados neste Regulamento, nomeadamente de classificação das Unidades de I&D integrantes do Laboratório Associado em processo de avaliação da FCT, tendo em conta os relatórios de acompanhamento por perito externos referidos no artigo precedente;
- d)Prática de atos com irregularidades graves suscetíveis de lesar ou afetar a confiança do público na sua atribuição.
Artigo 16.º — Descontinuidade, caducidade e revogação do estatuto de Laboratório Associado
Vigente desde: 12/11/2019