- 1 -Como previsto no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na vigência do estatuto de Laboratório Associado é realizada uma avaliação do seu desempenho na prossecução dos objetivos a que se vinculou, tanto quanto possível na sequência do exercício de avaliação de todas as Unidades de I&D promovida periodicamente pela FCT (i.e., todos os quatro anos), incluindo as envolvidas em Laboratórios Associados, em que serão avaliadas a qualidade, o mérito e a relevância e nível de internacionalização da atividade de I&D realizada e o mérito científico da equipa de investigadores das Unidades de I&D nos termos estabelecidos para tais avaliações.
- 2 -A FCT pode determinar avaliações excecionais, com base na análise dos relatórios anuais, quando se verificar uma insuficiência significativa nos trabalhos executados ou nos compromissos assumidos no contrato-programa de um Laboratório Associado, ou alterações significativas na composição ou organização da(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s).
- 3 -Estes dois tipos de avaliações intercalares realizam-se por processos semelhantes ao da avaliação de candidaturas prevista neste Regulamento, embora cada avaliação excecional possa ser focada nos aspetos que a determinaram.
- 4 -Em função dos resultados destas avaliações podem ser decididas a revogação do estatuto de Laboratório Associado, ou alterações do financiamento e do correspondente contrato-programa.
- 5 -Quando o painel de avaliação propuser a revogação do estatuto de um Laboratório Associado e entender que é necessário um processo gradual de descontinuação nos termos do n.º 1 do artigo precedente deve mencioná-lo explicitamente e indicar que termos propõe para um tal processo no correspondente relatório de avaliação.
Artigo 17.º — Avaliações intercalares
Vigente desde: 12/11/2019