- 1 -Um Laboratório Associado tem de ser constituído por uma ou mais Unidades de I&D aprovadas com classificação de Excelente ou Muito Bom atribuída na última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT até à data de apresentação de candidatura, podendo o estatuto de Laboratório Associado ser atribuído a:
- a)Instituições de I&D privadas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública, podendo ser fixado pela FCT o período para a obtenção deste estatuto;
- b)Instituições de I&D públicas que não revistam a natureza de Laboratório do Estado, incluindo as integradas em instituições do ensino superior;
- c)consórcios de Instituições referidas em qualquer das duas alíneas precedentes, ou em ambas, desde que cumpram os requisitos explicitados neste Regulamento.
- 2 -Apenas podem apresentar candidatura à atribuição do estatuto de Laboratório Associado Unidades de I&D que tenham um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados ou, no caso de a candidatura envolver mais do que uma unidade de I&D, elas terem, em conjunto, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados.
- 3 -São elegíveis candidaturas para renovação do estatuto de Laboratórios Associados existentes ou para criação de novos Laboratórios Associados.
Artigo 4.º — Entidades elegíveis
Vigente desde: 12/11/2019