- 1 -A atribuição do estatuto de Laboratório Associado é efetuada para um período de até 10 anos por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, exarado sob proposta a elaborar pela FCT, sendo acompanhado da atribuição de um financiamento de duração inicial de 5 anos, ao qual se seguirá um financiamento pelo período remanescente de vigência do estatuto, atribuído no respeito pelas regras que regem a assunção de compromissos plurianuais.
- 2 -A atribuição do estatuto poderá ser renovada por sucessivos períodos de até 10 anos, desde que com uma antecedência mínima de 6 meses e máxima de 1 ano antes da sua caducidade, seja requerida a renovação, havendo lugar a um processo de avaliação e definição de financiamento nos termos previstos neste Regulamento.
- 3 -A atribuição do estatuto de Laboratório Associado a uma candidatura formaliza-se mediante a assinatura de um contrato-programa, nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, que estabelece, designadamente, os compromissos assumidos pelo Laboratório Associado de execução dos objetivos propostos, nos termos e condições definidos na decisão de atribuição do estatuto e financiamento do Laboratório Associado, as condições de acompanhamento e financiamento pela FCT, além das estabelecidas no presente Regulamento, incluindo a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual com os principais resultados atingidos, os eventuais desvios ao plano proposto e um relatório financeiro.
- 4 -O contrato-programa para cada Laboratório Associado incluirá um plano anualizado de contratos de trabalho de doutorados abrangidos pelo financiamento da FCT e, destes, quais os celebrados por tempo indeterminado ou sem termo, eventualmente após um período experimental, os quais deverão corresponder a uma percentagem crescente ao longo dos primeiros 5 anos e atingir 100 % no 5.º ano após a criação ou renovação do estatuto de Laboratório Associado.
- 5 -O contrato-programa estipulará que o número de investigadores doutorados providos mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo em carreiras científicas ou técnicas próprias tem de satisfazer o objetivo de, no prazo de 5 anos após a atribuição ou renovação do estatuto de Laboratório Associado, ser pelo menos 10 % do número de investigadores doutorados integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) na candidatura apresentada na última avaliação das Unidades de I&D, sendo que os contratados em período experimental não contam para cumprimento deste objetivo.
- 6 -O objetivo percentual mencionado no número precedente deverá ser aumentado, com base na experiência de aplicação do presente regulamento durante pelo menos 5 anos para aplicação em futuras renovações ou atribuições do estatuto de Laboratório Associado, e eventualmente ter alterações subsequentes no mesmo sentido.
- 7 -O contrato-programa de cada Laboratório Associado será subscrito pelo respetivo Coordenador, pela Instituição Proponente, pela Instituição de Gestão Principal e, no caso de consórcio, pelas Unidades de I&D envolvidas.
- 8 -No caso de Laboratórios Associados que envolvam Unidades de I&D sem personalidade jurídica, os contratos-programa serão também subscritos pelas instituições com personalidade jurídica em que se inserem.
Artigo 6.º — Atribuição do estatuto e financiamento de Laboratório Associado
Vigente desde: 12/11/2019