- 1 -A avaliação das candidaturas para Laboratório Associado considerará os resultados da última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT, designadamente a avaliação da qualidade, mérito, relevância e nível de internacionalização da atividade de I&D realizada e do mérito científico da equipa de investigadores das Unidades de I&D envolvidas na candidatura, e fará a avaliação dos fatores previstos no artigo 18.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, sendo nomeadamente considerada a:
A) Relevância e abrangência dos objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional propostos na candidatura no âmbito das áreas indicadas em resposta às condições expressas no artigo 5.º n.º 1, alíneas c) e d);
B) Capacidade científica e tecnológica para, com sustentabilidade, alcançar os objetivos de política científica e tecnológica nacional a que se propõe como referido no artigo 3.º em face dos recursos humanos e materiais que terá ao dispor e ao planeamento e organização interna propostos. No caso de candidaturas de Laboratórios Associados existentes ou que incluam Unidade(s) de I&D neles envolvidas, a avaliação das capacidades referidas deve ter em conta as demonstradas pelas atividades e pelos resultados obtidos no período anterior ao da submissão da candidatura. No caso de candidaturas de novos consórcios de Unidades de I&D, a avaliação da organização interna proposta deve ter em conta a relevância de complementaridades e valor acrescentado do consórcio para os objetivos propostos, e os procedimentos para assegurar a coordenação das contribuições das várias Unidades de I&D e a comunicação entre elas;
C) Compromissos e planeamento do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho de doutorados por tempo indeterminado ou sem termo, e demonstração na candidatura de estar assegurada a colaboração pertinente com instituições de ensino superior, hospitais, outras instituições de I&D ou outras instituições públicas ou privadas de interesse público e a assunção dos compromissos destas instituições que sejam necessários.
- 2 -A aplicação dos critérios de avaliação e o processo de decisão para proposta de atribuição do estatuto de Laboratório Associado e do correspondente financiamento adicional é feita de acordo com o estipulado num Guião de Avaliação próprio para este processo.
Artigo 8.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 12/11/2019