- 1 -O financiamento anual de Laboratórios Associados, em acréscimo ao financiamento atribuído pela FCT às Unidades de I&D que os integram na sequência do correspondente processo de avaliação, é indexado ao número de contratos de trabalho de doutorados, a celebrar ou já celebrados mediante concurso público internacional, previstos no plano anualizado de tais contratos estabelecido no contrato-programa, com um valor fixo por contrato e por ano a estipular pela FCT, acrescido de 20 %.
- 2 -O acréscimo de 20 % referido no número precedente é um financiamento ao Laboratório Associado para as atividades associadas aos objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional a que se propõe, e pode ser utilizado para qualquer fim nesse âmbito.
- 3 -No final de cada ano, a FCT verificará se os contratos de trabalho de doutorados planeados foram celebrados nas condições previstas no planeamento anualizado estabelecido no contrato-programa e, se tal não for o caso, deduzirá o financiamento correspondente, incluindo o acréscimo de 20 % referido no n.º 1 deste artigo, do financiamento previsto para atribuição no ano seguinte.
Artigo 9.º — Financiamento
Vigente desde: 12/11/2019