- 1 -É aplicável aos investigadores em regime de direito privado o regime constante do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo ISCTE e subsidiariamente o disposto no regime laboral comum constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais aplicáveis e das adaptações também constantes do presente regulamento.
- 2 -São ainda aplicáveis o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro e o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, por remissão do presente regulamento.
- 3 -O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
- 4 -Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, princípio que o regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.
- 5 -De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134. ° do RJIES, a aplicação do Código do Trabalho aos investigadores em regime de direito privado não prejudica a adoção dos limites máximos para a duração do período experimental, consagradas para o pessoal investigador em regime público no respetivo Estatuto de Carreira ou, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 08/08/2024