- 1 -A avaliação curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade dos seguintes critérios obrigatoriamente considerados e ponderados:
- a)Produção científica, tecnológica, cultural ou artística do candidato;
- b)Participação e/ou coordenação em projetos com captação de financiamento;
- c)Atividade docente e orientação de teses e dissertações;
- d)Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas;
- e)Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro;
- f)Projeto científico trienal apresentado para efeitos do concurso.
- 2 -Os critérios de avaliação referidos no número anterior devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
- a)Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
- b)Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
- c)Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
- d)Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade do investigador;
- e)Considerar a especificidade disciplinar.
- 3 -Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação que têm de respeitar as seguintes regras:
- a)A soma das ponderações das alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser inferior a 50 %;
- b)O Projeto científico trienal tem uma ponderação de entre 20 % a 30 %.
- 4 -O peso da avaliação curricular no total da avaliação é fixado no aviso de abertura no intervalo entre 60 % e 75 %.
Artigo 23.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 08/08/2024