- 1 -Concluída a aplicação dos métodos de seleção, a Comissão de Seleção procede à ordenação final dos candidatos.
- 2 -O projeto de decisão de ordenação final dos candidatos aprovados é objeto de audiência de interessados nos termos e ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo convolado em decisão final, uma vez findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie.
Artigo 25.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 08/08/2024