- 1 -Os investigadores coordenadores convidados, os investigadores principais convidados e os investigadores auxiliares convidados em regime de direito privado, são recrutados por convite, de entre individualidades doutoradas cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado pelo seu currículo científico.
- 2 -Os assistentes de investigação em regime de direito privado são recrutados por convite, de entre licenciados ou mestres.
- 3 -A proposta de contratação dos investigadores referidos no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do diretor da Unidade de Investigação e deve ser instruída com pareceres de, pelo menos, dois investigadores ou professores da área científica da individualidade a contratar, curriculum vitae, indicação da categoria, período e regime de contratação.
- 4 -Os pareceres devem descrever as competências científicas, técnicas e profissionais que são reconhecidas ao investigador e que atestam o seu domínio da área científica e/ou tecnológica em causa, comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e/ou pelo desempenho reconhecidamente relevante de uma atividade profissional.
- 5 -Compete à Comissão Permanente do Conselho Científico, mediante proposta do diretor da Unidade de Investigação, aprovar os nomes dos autores dos pareceres referidos no número anterior, podendo delegar essa competência nas Comissões Científicas das Unidades de Investigação.
- 6 -Compete ao Plenário do Conselho Científico aprovar os pareceres que fundamentam as propostas de contratação de investigadores convidados em regime de direito privado, podendo delegar essa competência na Comissão Permanente do Conselho Científico.
- 7 -A contratação de assistentes de investigação, bem como dos investigadores responsáveis de projetos competitivos financiados por entidade externa, desde que no âmbito do respetivo projeto, não está sujeita aos procedimentos previstos nos números 3 a 6 do presente artigo.
- 8 -Nas situações previstas no número anterior cabe ao diretor da Unidade de Investigação interessada na contratação, propor ao Reitor a contratação do investigador, com indicação do período, categoria e regime em que deve ser feita a contratação.
Artigo 33.º — Recrutamento de investigadores convidados em regime de direito privado
Vigente desde: 08/08/2024