1 - Os investigadores em regime de direito privado estão sujeitos ao cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva negocial que venham a ser adotados nos termos da lei.
2 Os investigadores em regime de direito privado têm o dever de comparecer regularmente ao serviço, sendo o cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, verificado por um sistema de registo proposto pelo diretor da Unidade de Investigação e aprovado pelo Reitor.
3 - Sempre que os investigadores em regime de direito privado exerçam funções e/ou tarefas cuja execução seja compatível com a ausência física do trabalhador, podem, por despacho do Reitor ou de quem ele tenha delegado competência para o efeito e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, realizar a sua atividade em teletrabalho, em obediência às regras definidas no Código do Trabalho.