- 1 -A remuneração base mensal é determinada pelo escalão ou posição remuneratória pela qual o pessoal de investigação está contratado, de harmonia com o Anexo I do presente regulamento.
- 2 -A remuneração base mensal dos investigadores referidos nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, é determinada em função da categoria a que forem equiparados por via contratual.
- 3 -O posicionamento inicial do investigador em regime de direito privado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação, de acordo com o perfil e a experiência do investigador.
- 4 -A retribuição dos investigadores que se encontrem em regime de tempo integral corresponde a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam no regime de dedicação exclusiva constante do Anexo I do presente regulamento.
- 5 -A retribuição dos investigadores contratados a termo resolutivo em regime de tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 6 -A mudança de posição remuneratória dos investigadores de carreira, dentro da mesma categoria, rege-se por regulamento interno próprio e baseia-se na avaliação de desempenho.
- 7 -Os investigadores em regime de direito privado têm direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 8 -Os montantes pecuniários correspondentes a cada um dos índices/níveis constantes do Anexo I do presente regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 41.º — Retribuição
Vigente desde: 08/08/2024