- 1 -Nas situações em que os contratos referidos no n.º 1 do artigo anterior sejam precedidos por um contrato por tempo indeterminado como investigador da carreira de investigação científica ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou do presente regulamento, ou como professor da carreira docente do ensino universitário ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, não há lugar a período experimental, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso.
- 2 -O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado, desde que cumprido no ISCTE e na mesma categoria e área científica.
Artigo 44.º — Dispensa de período experimental
Vigente desde: 08/08/2024