- 1 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado podem requerer dispensa de serviço nos termos previstos no artigo 54.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e nos regulamentos em vigor no ISCTE.
- 2 -Uma vez terminada a dispensa de prestação de serviço a que se refere o número anterior, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de sessenta dias, apresentar relatório das atividades desenvolvidas durante a dispensa, com indicação dos resultados alcançados e eventuais desvios relativamente ao plano de trabalhos aprovado.
- 3 -A não apresentação do relatório referido no número anterior pode determinar a reposição, pelo investigador, das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.
- 4 -O Conselho Científico deve promover a apreciação do relatório, devendo o resultado desta apreciação ser tomada em consideração em futuros requerimentos de dispensa de prestação de serviço apresentados pelo mesmo investigador.
- 5 -No prazo de dois anos após o termo da dispensa, o investigador faz prova dos outputs alcançados com o gozo da mesma.
- 6 -A dispensa de prestação de serviço nos termos do presente artigo é precedida da celebração de um pacto de permanência entre o investigador e a instituição.
Artigo 45.º — Dispensa de prestação de serviço dos investigadores de carreira
Vigente desde: 08/08/2024