- 1 -O pessoal de investigação a que se refere o artigo 5.º é contratado a termo resolutivo incerto, até um máximo de seis anos.
- 2 -O pessoal de investigação a que se refere o artigo 6.º é contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, sendo aplicáveis os limites de duração previstos no Código do Trabalho.
Artigo 47.º — Duração dos contratos dos investigadores contratados a termo resolutivo
Vigente desde: 08/08/2024