- 1 -Não podem afluir ao Sistema de Drenagem Municipal:
- a)Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial que não tenham sido objeto de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga;
- b)Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial cujas características, definidas pelos parâmetros do Quadro 1, do Anexo I a este regulamento, excedam os VLE nele fixados;
- c)Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial cujas características, definidas pelos parâmetros do Quadro 2, do Anexo I a este regulamento, excedam os VLE nele fixados.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e segurança dos trabalhadores que operam o Sistema de Drenagem Municipal, a perturbação das condições de funcionamento dos Sistemas, a Entidade Licenciadora pode aceitar, a título provisório ou permanente, a descarga de Águas Residuais Industriais com valores superiores às constantes dos Quadros 1 e 2 do anexo I a este regulamento.
- 3 -Os Valores Limite de Emissão dos parâmetros característicos de Águas Residuais Industriais, fixados no anexo I ao presente regulamento, são os verificados à entrada do Sistema de Drenagem Municipal.
- 4 -Não são admissíveis diluições intencionais de Águas Residuais Industriais previamente à sua descarga no Sistema de Drenagem Municipal como substituição, total ou parcial, do seu pré-tratamento.
- 5 -Não é admissível a mistura, por parte do Utente industrial, das Águas Residuais Industriais com Águas Pluviais para descarga conjunta no Sistema de Drenagem Municipal.
- 6 -As Águas Residuais Industriais podem ser sujeitas a testes de ecotoxicidade, cujos resultados condicionarão a aceitação da descarga no Sistema de Drenagem Municipal.
- 7 -As descargas provenientes de Atividades de Saúde poderão ser alvo de uma caracterização dos seguintes parâmetros microbiológicos: Bactérias coliformes termotolerantes, Escherichia coli, Salmonela Sp, Bacilos, B.A.A.R, Pseudomonas aeruginosa, Enterobacter cloacae, Enterobacter sakazakeii, Proteus vulgaris e Klebisiella pneumoniae, ou outros os quais serão estabelecidos caso a caso e deverão ser apreciados tendo em conta a informação disponível nas autoridades competentes, designadamente a Autoridade de Saúde.
- 8 -As descargas provenientes de unidades de saúde, em função da sua tipologia de tratamento poderão ter que ser sujeitas à pesquisa de outras substâncias micropoluentes tóxicas, designadamente compostos citoestáticos e antibióticos.
Artigo 46.º — Condicionamentos Gerais
Vigente desde: 09/07/2026