- 1 -A Entidade Licenciadora dispõe para a apreciação do Requerimento de Descarga e informação ao Utente industrial de um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua receção, sem prejuízo da consulta prévia a efetuar às Águas Públicas do Alentejo, quando se trate de recolha de efluentes industriais que pela sua própria natureza possam pôr em causa a conservação do Sistema.
- 2 -Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do Anexo III, a Entidade Licenciadora deve informar desse facto o Utente industrial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da receção do referido requerimento, indicando como não iniciado o processo de licenciamento para todos os efeitos de contagem de prazos e de aplicação de sanções.
- 3 -Se o Requerimento de Descarga apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Entidade Licenciadora deve informar desse facto o Utente industrial no prazo previsto no n.º 1, indicando os elementos em falta ou incorretamente apresentados.
- 4 -O Utente industrial deve completar ou corrigir os elementos referidos no número anterior num prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis após a data do pedido de envio. O processo só se considera devidamente instruído na data de receção do último dos elementos em falta.
- 5 -Se não for fornecida a informação adicional dentro do prazo previsto no ponto anterior, o Requerimento de Descarga é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como não apresentado.
- 6 -Durante a fase de apreciação do Requerimento de Descarga pode ainda a Entidade Licenciadora solicitar informação adicional sobre o projeto e construção das Instalações de Pré-Tratamento previstas no artigo 55.º
- 7 -Da apreciação de um Requerimento de Descarga apresentado em conformidade com o Anexo III, a Entidade Licenciadora pode:
- a)Conceder uma Autorização de Descarga no Sistema de Drenagem Municipal;
- b)Conceder uma Autorização Provisória de Descarga no Sistema de Drenagem Municipal;
- c)Não autorizar a descarga no Sistema de Drenagem Municipal.
- 8 -Os termos da Autorização de Descarga e da Autorização Provisória de Descarga são elaborados em conformidade com os Anexos IV e V, respetivamente.
- 9 -A Autorização de Descarga concedida pela Entidade Licenciadora tem uma validade máxima de 10 (dez) anos.
- 10 -A Autorização Provisória de Descarga é válida até à data que consta nos termos da sua concessão pela Entidade Licenciadora, não podendo ser renovada.
- 11 -De acordo com a Legislação em Vigor, são revistas com uma periodicidade máxima de 4 (quatro) anos as autorizações concedidas para a descarga de Águas Residuais Industriais que contenham qualquer dos compostos incluídos no Quadro 2 do Anexo I.
- 12 -A eventual recusa de Autorização de Descarga é sempre fundamentada pela Entidade Licenciadora e pode resultar, entre outras, das seguintes circunstâncias:
- a)Existência de riscos para a saúde pública, para a segurança dos trabalhadores que operam e mantêm as infraestruturas e equipamentos do Sistema de Drenagem Municipal, para os processos de tratamento nas ETAR concessionadas e para os ecossistemas aquáticos ou terrestres do meio recetor;
- b)Não cumprimento das condicionantes apresentados nos artigos 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do presente regulamento em termos de caudais ou de características das Águas Residuais Industriais;
- c)Existência de incapacidade comprovada das infraestruturas dos Sistema de Drenagem Municipal para efetuar a drenagem ou o tratamento de Águas Residuais Industriais com os caudais e as características constantes do Requerimento de Descarga;
- d)Não instrução ou correção do Requerimento de Descarga de acordo com o modelo do Anexo III ao presente regulamento e no prazo previsto no n.º 3.
- e)Não fornecimento da informação adicional prevista no n.º 5 após a sua solicitação;
- f)Incumprimento de qualquer das disposições do presente regulamento.
- 13 -A entidade licenciadora deve averbar, no respetivo processo, a caducidade da Autorização de Descarga decorrente da comunicação da cessação do exercício da atividade industrial ou quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 51.º
- 14 -Tendo em conta o teor do requerimento apresentado por Utente industrial, pode ainda a Entidade Licenciadora suspender a apreciação para, em prazo nunca superior a 90 dias, verificar a validade da informação qualitativa e quantitativa das águas residuais a descarregar no Sistema de Drenagem Municipal.
Artigo 52.º — Apreciação e decisão sobre o requerimento de descarga apresentado
Vigente desde: 09/07/2026